1. Expedir instrução específica e clara, a ser publicada no Boletim Geral da Corporação e divulgada em todas as unidades militares da PMRN (batalhões, companhias, pelotões e destacamentos), determinando que todos os policiais militares, no desempenho de suas atividades de rotina, efetivamente reprimam a prática do jogo do bicho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, devendo realizar, nas respectivas áreas de patrulhamento, os procedimentos previstos em lei para a repressão da aludida infração penal. Desse modo, em situações de flagrância, os policiais militares devem conduzir os contraventores até à Delegacia de Polícia Civil com circunscrição na área da ocorrência (Distrital ou de Plantão, conforme o horário), para lavratura do procedimento apropriado, bem como apreender todos os objetos utilizados na pratica delituosa (bancas, anotações, equipamentos, tabelas de resultado etc.), para serem realizados os procedimentos de praxe;
IX. Considerando que a exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei n° 6.259/1944¹, devendo, como tal, se efetivada a repressão em relação a todos que participem da atividade, ou seja, contra banqueiros, vendedores, compradores, intermediários e todos aqueles que, de qualquer modo, promoverem ou facilitarem a realização do jogo do bicho;
XI. Considerando, portanto, que a repressão às infrações penais é atividade obrigatória e vinculada de todos os policiais, não cabendo aos órgãos de repressão exercer juízo de discricionariedade sobre que lícitos penais que devem ou não ser reprimidos;
¹Art. 58. Realizar o denominado “jogo do bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o \vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
Penas: de seis (6) meses a um (01) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500) ao comprador ou ponto.
§ 1° Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
b) os que transportarem conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos do movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.
Até a terça-feira feira serão tomadas medidas de conscientização da lei, orientando os que se utilizam desta contravenção. A partir da quarta-feira a determinação é que seja conduzida a delegacia quem for flagrado participando deste tipo de comércio.
2. Determinar que os oficiais encarregados da supervisão das equipes de patrulhamento fiscalizem a existência de pontos de aposta e jogo do bicho e, em casos de eventuais omissões dos policiais de serviço, providenciem na forma do item anterior e, ainda, reprimam e apurem eventuais atos de corrupção policial, ou seja, recebimento, solicitação ou exigência de vantagem ilícita para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
3. Caso se verifique o descumprimento da aludida instrução, deverá ser instaurado inquérito policial militar em face dos policiais que se assim agirem, por ação ou omissão, com o escopo de se apurar possível prática dos crimes de insubordinação e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos, respectivamente, nos arts. 163 e 324 do Código Penal Militar, além de outros previstos no mesmo CPM, bem como seja apurada a responsabilidade por infração disciplinar.
A autoridade a quem é dirigida a presente recomendação deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, inclusive fornecendo relatório sobre todas as ocorrências relacionadas à repressão ao “jogo do bicho” verificadas no período, documento tido como indispensável à propositura de possível ação civil pública, nos termos da Lei n° 7.347/1985.
Natal/RN, 03 de março de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA.”
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