quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA GRAÇA QUE REDUZ EM DUAS HORAS, PAIS OU MÃES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO QUE SÃO FUNCIONÁRIAS/OS DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, FOI APROVADO NA SESSÃO DE ONTEM, 17/09, PELOS/A SEIS VEREADORES/A PRESENTES







Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Cerro Corá
Praça Tomaz Pereira, nº 11, Bairro Centro, Cerro Corá/RN
CNPJ (MF) 08.386.716/0001-80

PROJETO DE LEI N° 004 /2014 - PODER LEGISLATIVO
Reduz em duas horas diárias a carga horária do turno diurno (oito horas) de mães ou pais de filhos com Deficiência ou com Transtorno Global do Desenvolvimento que sejam servidores do município de Cerro Corá RN.
 


    A CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Ao servidor estatutário, que comprovada­mente seja mãe ou pai responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiên­cia ou transtorno global do desenvolvimento, considerada dependente sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, ou servidora será concedida redução da jornada de trabalho por período de 02 duas horas do turno diurno (oito horas), ou proporcional de sua carga horária normal cotidiana sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
                       
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, comprovada por laudo de um profissional da área..

§ 2º Compreende-se como pessoa com transtorno global do desenvolvimento aquela que apresenta uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo e alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, representando os quadros de  Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil.
Art. 2º Para verificação do disposto acima, a avaliação médica será feita, obrigatoriamente, por um profissional da área, conforme o quadro, podendo o servidor/a interessado/a requerer nova avaliação e outros exames clínicos e/ou laboratori­ais caso não se conforme com o laudo.

Art. 3º A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado/a ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com deficiência (de natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância ou Psicose Infantil),  se encontra em tratamento e necessita da assistência direta por parte do requerente.

            §1º Quando as mães ou pais da pessoa com deficiência (de natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil),    forem ambos servi­dores públicos do município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.

            § 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de seis (6) meses, podendo ser reno­vada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.
 
            Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-á de atividades remu­neradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

           Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de Cerro Corá, em 22 de julho de 2014.


Maria das Graças de Medeiros Oliveira
Vereadora/Autora