terça-feira, 21 de outubro de 2014

MAIS UMA LEI SANCIONADA, DE AUTORIA DA VEREADORA GRAÇA!



 GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 766/2014 
Em 16 de outubro de 2014.

Reduz em duas horas diárias a carga horária do turno diurno (oito horas) de mães ou pais de filhos com Deficiência ou com Transtorno Global do Desenvolvimento que sejam servidores do município de Cerro Corá RN.
 
 Vereadora autora: Maria das Graças de Medeiros Oliveira (PSD)

 
     O PREFEITO  MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ao servidor estatutário, que comprovada­mente seja mãe ou pai responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiên­cia ou transtorno global do desenvolvimento, considerada dependente sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, ou servidora será concedida redução da jornada de trabalho por período de 02 duas horas do turno diurno (oito horas), ou proporcional de sua carga horária normal cotidiana sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
                       
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, comprovada por laudo de um profissional da área..

§ 2º Compreende-se como pessoa com transtorno global do desenvolvimento aquela que apresenta uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo e alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, representando os quadros de  Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil.
Art. 2º Para verificação do disposto acima, a avaliação médica será feita, obrigatoriamente, por um profissional da área, conforme o quadro, podendo o servidor/a interessado/a requerer nova avaliação e outros exames clínicos e/ou laboratori­ais caso não se conforme com o laudo.

Art. 3º A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado/a ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com deficiência (de natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância ou Psicose Infantil),  se encontra em tratamento e necessita da assistência direta por parte do requerente.

            §1º Quando as mães ou pais da pessoa com deficiência (de natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil),    forem ambos servi­dores públicos do município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.

            § 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de seis (6) meses, podendo ser reno­vada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.
 
            Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-á de atividades remu­neradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

           Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
 PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ,61  anos de Emancipação política, em 16 de outubro de  2014.

 RAIMUNDO MARCELINO BORGES
                                                                              PREFEITO
 publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte. Por Francisco Canário Filho - código identificador:14FCD34A