quarta-feira, 24 de dezembro de 2014
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
ENTENDA PORQUE COLOCAMOS EMENDAS PARA QUE OS AGENTES DE ENDEMIAS TIVESSE DIREITO AO INCENTIVO DO PMAQ
Caros leitores/as foram
baseados nestes documentos posto, abaixo, nas duas páginas deste blog, que nós
vereadores/a do município de Cerro Corá entendemos que nossos agentes de
combate a endemia tem o direito ao “prêmio” do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Basica- PMAQ, apesar do projeto ter chegado em
nossa Casa e o tempo ser pouquíssimo para analisarmos nos baseamos nos
documentos, portarias, resoluções, projetos de outras cidades, que postamos, não
foi de nossa cabeça, por emoção,vocês clicam em postagem anterior e virá dois
exemplos, duas leis e de outras cidades, então, não queremos tirar direito de ninguém,
queremos dá o direito que o outro tem, apenas isto. Fizemos a emenda ao projeto
de lei de numero 021/2014 para contemplar os nossos agentes e com certeza nosso
prefeito Novinho é sensato e irá sancionar.Não devemos jamais esquecer
que, mais que agentes de combate a endemias, esses cidadãos são agentes de
cidadania, muito contribuem para uma cidadania justa e digna do nosso povo e da
nossa gente e, por isso mesmo, são merecedores de todo respeito.Agradecemos a todos pela compreensão!
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LEI QUE INSTITUI O PMAQ NS MUNICIPIOS
PORTARIA No- 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010 Define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias - ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família.
Define
critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias -
ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras
denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as ações de
vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família e
Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando
a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuições dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando
a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de Combate as Endemias
como o profissional que desenvolve atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado;
Considerando
a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e estabelece que para fortalecer a
inserção das ações de vigilância e
promoção da saúde na Atenção Primária à Saúde, recomenda-se a incorporação
gradativa dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com
outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
Considerando
que a integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária à Saúde é condição
obrigatória para construção da integralidade de na atenção e para o alcance de
resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a
realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas
tecnologias, tendo por diretrizes a compatibilização dos territórios de atuação
das equipes, o planejamento e programação e o monitoramento e avaliação integrados;
Considerando
que muitas ações de vigilância em saúde já são desenvolvidas pelas equipes da APS/ESF,
tais como diagnóstico, tratamento, busca ativa e notificação, e que existem
outras que são desenvolvidas no mesmo território da APS, tais como controle
ambiental, de endemias, de zoonoses, de riscos e danos à saúde que ainda não
foram incorporadas integralmente pela APS;
Considerando
que as ações de Vigilância em Saúde, incluindo a promoção da saúde, devem estar
inseridas no cotidiano das equipes de Atenção Primária/Saúde da Família, com atribuições
e responsabilidades definidas em território único deatuação, integrando os
processos de trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate as Endemias - ACE, ou agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominações, devem ser
desempenhadas de forma integrada e complementar; e
Considerando
a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
no financiamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º
Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas
equipes de Saúde da Família.
§ 1º Para
fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas
pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente
de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre
outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
§ 2º A
incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos
de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades,
e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde
da Família. Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes
de Saúde da Família que incorporarem os ACE
na sua composição. § 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por
decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da
integralidade da atenção
.
§ 2º Como
forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades
de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos
Municípios deverão ser mantidas.
§ 3º A
não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às
equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua
competência.
§ 4º O
número de ACE que vão compor cada equipe deSF será
definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território,
observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área
territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem
ser colocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
Art. 3º O
valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal
destas Equipes de Saúde da Família.
Art. 4º
Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho de
40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo
único. Em substituição a um ACE com carga
horária
de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um
mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
Art. 5º
Os critérios de elegibilidade de Municípiospara o
recebimento dos incentivos financeiros federais
para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
I -
Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos
respectivosTermos de Compromisso de Gestão; eII-
Municípios conforme cobertura estimada de SF eporte
populacional:
a)
Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b)
Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF
mínima de 80%;
c)
Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 60%;
d)
Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 40%; e
e)
Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 30%.
Parágrafo
único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para
habilitaçãocaso
optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do
Município.
Art. 6º -
Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados
ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de
pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de
Gestão Regional - CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta
Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta
Portaria.
§ 1º As
CIB tem até o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atenção
Básica deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes
que deverão ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta portaria.
§ 2º Para
a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de
recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em
consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência
anterior de iniciativa por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como incorporação dos ACE nas equipes de SF
conforme o Anexo II a esta Portaria.
Art.
7° O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo
financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate
às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da
Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
I - após
receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o
Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao
recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE
incorporado; e
II - após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE
vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará
no mês subsequente a este cadastramento.
§ 1º
Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de
uma
equipe de SF.
§ 2º A
gestão municipal terá até 3 (três) competências subseqüentes à publicação do credenciamento
das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para informar no SCNES aincorporação
do ACE à equipe de SF.
§
3º Findo o prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, o Município que deixou
de cadastrar no SCNES o ACE nas equipes de SF, terá estas equipes descredenciadas
ao recebimento dos recursos desta Portaria.
§ 4º O
repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo ocorrer
depois de decorridos 12 meses do repasse anterior.
Art.
8º O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta
Portaria se,por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou
da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS
houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90
(noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária
por parte do ACE.
Art. 9º O repasse dos recursos
financeiros, de que trata esta Portaria, será transferidos de forma regular e
automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, por meio
do Componente
Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável
do Bloco da Atenção Básica.
Art. 10.
Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20
AD.0001 - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES
TEMPORÃO
PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011 Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE
JULHO DE 2011
Institui,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o parágrafo único do art. 3o- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bemestar físico, mental e social;
Considerando
a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria no-
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações
de atenção básica à saúde no SUS;
Considerando
os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS
e de Gestão entre as esferas de
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando
a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle; e
Considerando
a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados
mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção
Básica em Saúde.
Art. 2º
São diretrizes do PMAQ-AB:
I -
construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da atenção básica,
considerando-se as diferentes realidades de saúde;
II -
estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência
em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações
e resultados pela sociedade;
IV -
envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V -
desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão
dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI -
estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos
trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII -
caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica
quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito
depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 3º O
PMAQ-AB será composto por 4 (quatro) fases distintas, que compõem um ciclo.
Parágrafo
único. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na
Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de
saúde bucal, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao
PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção
básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º Para
a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I -
formalização da adesão pelo Município e pelo Distrito Federal, que será feita
por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser
indicado pelo PMAQ-AB;
II -
contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor municipal ou
do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos
exigidos pelo PMAQ-AB; e
III -
informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho
Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional, com posterior
homologação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3o-
Para os fins do disposto no inciso III do § 2o- deste artigo, o Distrito
Federal deve encaminhar informação sobre a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º Fica
instituída a inserção dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) como
Equipe de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)." (NR)
§ 5º
Entende-se como equipe de Atenção Básica participantes do PMAQ-AB, as Equipes
de Atenção Básica Contratualizadas, Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de
Apoio à Saúde da Família (NASF).
Art. 5º A
Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Desenvolvimento e deve ser implementada por meio
de:
I -
autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Município, Estado ou Região de Saúde;
II -
monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em
parceria com as Comissões Intergestores Regionais a partir dos indicadores de
saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III -
educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes, pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais e nas
Comissões Intergestores Bipartite; e
IV -
apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da
atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e
Comissões Intergestores Regionais, com auxílio do Ministério da Saúde.
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Avaliação Externa e será
composta por:
I -
certificação de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que
será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou
pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões
previamente determinados e também pelo Ministério da Saúde a partir do
monitoramento de indicadores;
II -
avaliação não relacionada ao processo de certificação, cuja finalidade é apoiar
a gestão local, que contemple:
a)
avaliação da rede local de saúde pelas equipes da atenção básica;
b)
avaliação da satisfação do usuário; e
c) estudo
de base populacional sobre aspectos do acesso, utilização e qualidade da
Atenção Básica em Saúde.
Art. 7º A
Fase 4 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela
pactuação singular dos Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um
processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2
e 3 do PMAQ-AB.
Art. 8º
Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
Variável - PAB Variável.
§ 1º O
incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Municípios
e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variável.
§ 2º O
incremento do incentivo de que trata o caput é definido a partir dos resultados
verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.
Art. 9º O
Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão de equipes de saúde da
atenção básica ao PMAQ-AB apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A
adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção
básica do Município ou do Distrito Federal.
§ 2º O
Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em um mesmo momento, para a
totalidade das equipes de saúde da
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
Art. 10.
O valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável por equipe contratualizada será publicado
posteriormente e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade
orçamentária vigente.
Art. 11.
Os Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da adesão
ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada.
Parágrafo
único. Os Municípios e o Distrito Federal receberão, posteriormente, novos
percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho
alcançado, por equipe contratualizada, no processo de certificação realizado
nos termos do disposto
na Fase 3 do PMAQ-AB.
na Fase 3 do PMAQ-AB.
Art. 12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2
(dois) meses e máximo de 6 (seis) meses, a contar da
data de adesão ao PMAQ-AB, para solicitar a 1ª (primeira) Avaliação
Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6º. (Alterado pela PRT GM/MS nº 866 de
03.05.2012)
data de adesão ao PMAQ-AB
§ 1º Nas
situações em que não houver a solicitação para a realização da Avaliação
Externa, o Município ou o Distrito Federal será automaticamente descredenciado
do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de
aderir ao Programa por 2 (dois) anos, medida que tem como objetivo inibir
adesões sem compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de
qualidade do PMAQ-AB.
§ 2º As
adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições
municipais.
§ 3º
Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de
gestão anterior serão avaliados pelo Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da
Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 13. Para a classificação de desempenho das equipes
contratualizadas, realizada por meio do processo de certificação, cada
Município ou o Distrito Federal será distribuído em diferentes estratos,
definidos com base em critérios de equidade, e o desempenho de suas equipes
será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de equipes pertencentes
ao mesmo estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes
contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores
a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de
desempenho considerará os seguintes critérios:
I -
INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas
Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 600/GM/MS, de 23 de março de
2006; nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; e nº 261/GM/MS, de 21 de
fevereiro de 2013, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da
contratualização no PMAQ-CEO, ele será desclassificado, sendo que, no caso de
CEO aderido à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se, ainda,
a necessidade de cumprimento da Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de
2012;
II -
MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 50%
(cinquenta por cento) das equipes, classificadas com os menores desempenhos,
serão consideradas com o desempenho mediano ou abaixo da média;
III -
ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 34% (trinta e
quatro por cento) das equipes, classificadas com desempenho intermediário,
serão consideradas com o desempenho acima da média; e
IV -
MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 16%
(dezesseis por cento) das equipes, classificadas com os maiores desempenhos,
serão consideradas com o desempenho muito acima da média." (NR).
Art. 15.
A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho de cada equipe será
comparado em relação às outras equipes do seu estrato, bem como quanto à
evolução do seu próprio desempenho ao longo da implantação do PMAQ-AB.
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de
certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13
e 14, os Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe de saúde
contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme
as seguintes regras:
I -
DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
II -
DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: manutenção do repasse dos 20% (vinte por
cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e recontratualização;
III -
DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 60%
(sessenta por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável e recontratualização; e
IV -
DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 100%
(cem por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável -
PAB Variável e recontratualização." (NR).
Art. 17.
O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive,
dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 18.
O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do
PMAQ-AB, com a metodologia e outros detalhamentos do Programa, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 19
Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- (PO 0008 - Piso de Atenção Básica Variável - PMAQ)" (NR).
Art. 20.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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