quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

SERÁ QUE É SÓ O PRESIDENTE DA CASA E O PREFEITO QUE PODE CONVOCAR PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA C.M?

É importante que as pessoas leiam estes dois documentos REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO e analisem se o que tentamos fazer foi “errado”, temos consciência sim de nosso papel é tanto que fizemos embasados, se o presidente não tivesse convocado, tínhamos feito sim, dentro das Leis. Somos conhecedores de nossa responsabilidade e não ficamos jogando culpa pra outro. Executivo...prazo...recesso..NÃO! Sabemos que o presidente é apenas coordenadordor dos trabalhos da Casa E NÃO DONO. Deve obedecer e respeitar o que diz as leis também!

As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal não pode serem realizada só pelo o prefeito ou o presidente da Câmara como o senhor Ronaldo falou na sessão de ontem, veja o que diz o Regimento e a Lei orgânica de nosso município e analisem quem realmente quem tenta enganar o povo: Regimento interno da Câmara Municipal – artigo 104: a convocação da Reunião extraordinária, sempre justificada será feita:

I- Pelo presidente da Câmara em período ordinário,

II- Pelo prefeito em período ordinário e de recesso; e,

III- Por iniciativa de dois terços dos vereadores, em qualquer dos períodos.

Na Lei Orgânica do município preconiza em seu artigo 37 inciso VI- As convocações extraordinárias da Câmara Municipal dar-se-a Pelo prefeito quando necessário, pelo presidente da Câmara ou através de REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS QUE SOMENTE PODERÁ DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA PARA QUAL FOI CONVOCADA.

AGORA QUALQUER PESSOA QUE SABE LER E INTERPRETAR UM POUQUINHO! ENTENDE QUE PROCUREI FAZER A MINHA PARTE DENTRO DA LEI. E GRAÇAS A ESSA INICIATIVA É QUE FOI REALIZADA ONTEM A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÃO IMPORTANTES!!!

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