AS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, CONFORME SEU REGIMENTO NO ARTIGO 104 REZA: ACONVOCAÇÃO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,SEMPRE JUSTIFICADA SERÁ FEITA:
I -PELO PRESIDENTE DA CÂMARA EM PERÍODO ORDINÁRIO;
II- PELO PREFEITO EM PERÍODO ORDINÁRIO E DE RECESSO; E,
III- POR INICIATIVA DE DOIS TERÇOS DOS VEREADORES, EM QUALQUER DOS PERÍODOS.
NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PRECONIZA EM SEU ARTIGO 37 INCISO VI -AS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DAR-SE-A PELO PREFEITO QUANDO NECESÁRIO, PELO PRESIDENTE DA CÂMARA OU ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS QUE SOMENTE PODERÁ DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA PARA QUAL FOI CONVOCADA.
I -PELO PRESIDENTE DA CÂMARA EM PERÍODO ORDINÁRIO;
II- PELO PREFEITO EM PERÍODO ORDINÁRIO E DE RECESSO; E,
III- POR INICIATIVA DE DOIS TERÇOS DOS VEREADORES, EM QUALQUER DOS PERÍODOS.
NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PRECONIZA EM SEU ARTIGO 37 INCISO VI -AS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DAR-SE-A PELO PREFEITO QUANDO NECESÁRIO, PELO PRESIDENTE DA CÂMARA OU ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS QUE SOMENTE PODERÁ DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA PARA QUAL FOI CONVOCADA.
ENTENDENDO QUE TAMBÉM É DE NOSSA RESPONSABILIDADE COMO VEREADORA/VEREADOR CUMPRIR O QUE DIZ O INCISO III DO REGIMENTO INTERNO E O VI DA LEI ORGÂNICA, TIVEMOS A INTENÇÃO, FIZEMOS UM REQUERIMENTO, MAS ATÉ AGORA SÓ CINCO VEREADORES SE DISPÔS A ASSINAR. ESTAMOS NO AGUARDO!
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