PROJETO DE LEI Nº 001
EM 19 DE JANEIRO DE 2012.
REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CERRO CORÁ/RN, ATUALIZA TABELA ANEXA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Reajustado em 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), os Salários dos Servidores Efetivos, Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Pública Municipal de Cerro Corá/RN que servirá de parâmetros para qualquer outro benefício, inerentes a sua Estrutura Organizacional distribuída de conformidade com os quadros de lotação constantes dos Anexos I, e II, e Tabela de Progressão Funcional, que ficam como partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 02 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 59 anos de Emancipação Política, em 19 de janeiro de 2012.
Raimundo Marcelino Borges
PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1809 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica reajustado os valores dos salários dos servidores do magistério público da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN, em 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), obedecendo o que dispõe o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 1809 de 27 de Dezembro de 2011, conforme anexo I desta Lei.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o Salário base dos servidores de nível médio (NE-1-A), obedecendo aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de cargos e Salários do Magistério Municipal e tabela em anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Raimundo Marcelino Borges
PREFEITO
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