quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

LEI MUNICIPAL DE Nº 636 DE 21 DE AGOSTO DE 2010

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Cerro Corá

Praça Tomaz Pereira, nº 11, Bairro Centro, Cerro Corá/RN

CNPJ (MF) 08.386.716/0001-80

PROJETO DE LEI N° 04/2009 PODER LEGISLATIVO


Cria O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM no Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com os dispositivos constantes na Lei Orgânica Municipal, art. 6º, do ato das disposições constitucionais transitórias. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, órgão consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de elaborar e implementar em todas as esferas da Administração Municipal, políticas públicas, sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM terá as seguintes competências;

I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gêneros;

II – desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas a condição da mulher, visando a eliminação das discriminações que a atingem e a ampliação dos seus direitos;

III – elaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes a mulher;

IV – analisar sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas;

V – promover a cidadania feminina e a eqüidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelos Poderes Públicos e privados;

VI – promover articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações em defesa dos Direitos da Mulher;

VII – contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para a capacitação das mulheres;

VIII – integrar-se aos processos preparatórios das conferências mundiais de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;

IX – realizar parcerias com outros Conselhos Municipais, Ministério Público, Delegacia de Polícia da Mulher e outros órgãos afins, para combater a exploração, assédio e violência sexual e qualquer tipo de discriminação infanto/juvenil;

X – estabelecer parcerias com instituições governamentais, para implementar ações em defesa dos Direitos da Mulher, e promover ampla divulgação para a população, relativa aos seus direitos;

XI – assegurar o acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social ás mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária;

XII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da mulher.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM compor-se-á dos meios necessários para o exercício e funcionamento de suas atribuições, formado basicamente pela:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III - secretária

IV – Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM , dentro de sua estrutura organizacional, poderá criar Departamentos para Assessoramento de suas atividades.

§ 2º - As competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM formado pela estrutura constante no artigo anterior terá nove (09) representantes femininos, com número igual de suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos Direitos da Mulher, com a seguinte composição:

I – uma (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – uma (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – uma (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

IV – uma (01) representante do Poder Legislativo Municipal;

V – uma (01) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

VI - uma (01) representante do Conselho Tutelar

VII - uma (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VIII - uma (01) representante da Igreja Católica Apostólica Romana; e

IX - uma (01) representante indicada consensualmente pelas Igrejas Evangélicas existentes no Município de Cerro Corá RN.

§ 1º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviços públicos relevantes.

§ 2º - O mandato das Conselheiras será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º - As reuniões do Conselho serão disciplinadas por Regimento Interno aprovado em Assembleia em consonância com o Código Civil.

Art. 6º - Os membros do CMDM serão designados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo indicação das entidades que compõem o Conselho, previamente deliberados em assembleia.

Art. 7º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, administrado pelo Conselho, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM.

Parágrafo Único – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou Fundo Especial, de natureza contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender as demandas ditadas pela política do Conselho para instalação e funcionamento do mesmo, cujos recursos deverão constar previamente do Orçamento plurianual de Investimentos do Município, e serão repassados diretamente pela Prefeitura Municipal de Cerro Corá.

Art. 8º - Ao CMDM é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá solicitar ao Prefeito do Município que sejam colocados à sua disposição, servidores públicos municipais sem ônus para o Conselho, necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 10 – No prazo de trinta (30) dias após a instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, onde constarão as atribuições dos seus membros e outras atividades inerentes para o seu pleno funcionamento.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de Cerro Corá, em 05 de junho de 2009.

Maria das Graças de Medeiros Oliveira

Vereadora/Autora

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