INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE CERRO CORÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde/CMS de CERRO CORÁ/RN, instância de deliberação e fiscalização do Sistema Único de Saúde Municipal. Trata- se de um Órgão Colegiado, em caráter permanente e de natureza paritária que integra a estrutura básica da Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído.
Capítulo II
Da Constituição e Organização do Conselho Municipal de Saúde
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN - CMS será
composto de 12 membros e terá a seguinte composição paritária:
a) 50 % - Representantes do Segmento de Usuários;
b) 25% - Representantes do Segmento de Trabalhadores em Saúde;
c) 25% - Representantes do Segmento de Governo, e Prestadores de Serviços
privados ou sem fins lucrativos, conveniados com o SUS.
Parágrafo 1º - O conselheiro do segmento de usuários não poderá ser um
trabalhador em saúde, ou exercer cargo comissionado, ou gestor prestador.
Parágrafo 2º - A vaga do profissional de saúde não pode ser ocupada por
gestor ou por ele indicado, prestador ou algum profissional que exerça cargo comissionado.
Parágrafo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde integrará o Conselho
Praça Tomaz Pereira, 01 – Centro – Cerro Corá/RN CNPJ 08.173.502/0001-26 – Fone: (84) 3488 2478 / 2398 – Fax: (84) 3488-2409 www.cerrocora.rn.gov.br prefeitura@cerrocora.rn.gov.br
Municipal de Saúde na qualidade de membro nato.
Parágrafo 4° - Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o termino do respectivo mandato.
Parágrafo 5° - Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de
Saúde de CERRO CORÁ/RN, serão homologados pelo representante do poder Executivo, mediante portaria após a indicação de suas respectivas representações.
Parágrafo 6° - Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.
Parágrafo 7° - Perde o mandato o conselheiro que sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano.
Parágrafo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade responsável, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 9º - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho de Saúde.
Capitulo III
Das Atribuições do Conselho de Saúde
Seção I
Art. 3° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho
Municipal de Saúde de CERRO CORÁ:
I- Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde
II- Elaborar o Regimento Interno do conselho e outras normas de funcionamento, aprovado pelo Pleno;
III- Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;
IV- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
V- Definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar.
VI- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS;
VII- Proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
VIII- Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder legislativo
IX- Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS;
X- Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde;
XI- Aprovar a proposta orçamentária da saúde;
XII- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinos dos recursos;
XIII- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o fundo municipal de saúde e os transferidos e próprios do município;
XIV- Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações financeiras;
XV- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;
XVI- Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde;
XVII- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho municipal de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XVIII- Apoiar e promover a educação para o controle social;
XIX- Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XX- Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do conselho municipal de saúde
Seção II
Do Presidente
Art. 4°- O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um vice- presidente eleito entre os membros do conselho, em reunião plenária.
Parágrafo Único: São atribuições do Presidente
I- Representar o conselho no âmbito municipal e fora dele, em suas relações
Jurídicas;
II- Convocar as reuniões plenárias, coordená-las e manter a ordem dos trabalhos;
III- Votar nas deliberações do plenário exercendo o direito ao voto comum;
IV- Praticar os demais atos administrativos compreendidos no exercício de seu
poder da presidência do Conselho Municipal de Saúde.
Capitulo IV
Da estrutura e Funcionamento
Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, terá seu
funcionamento regido pela seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Internas Permanentes, Intersetoriais e Temporárias;
IV – Secretaria Executiva;
Art. 6° - As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo presidente ou por requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros;
Art. 7°- Para realização das reuniões plenárias, será necessária a presença de
cinqüenta por cento mais um dos seus membros que deliberará por maioria simples dos votos
dos conselheiros;
Art. 8° - Cada membro tem direito a 01 (um) voto, inclusive o(a) Presidente
eleito (a);
Art. 9°- As decisões do Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, com ampla divulgação ao publico;
Art. 10° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN constituirá uma Mesa Diretora de 04 (quatro membros), eleito em Plenário, respeitando a paridade expressa nessa Lei;
Art. 11° - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa;
Art. 12° - A Secretária Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde. Atuará como Secretário (a) Executivo (a) um servidor (a) publico municipal;
Art. 13°- O Conselho Municipal de Saúde instalará Comissões intersetoriais e
Comissões internas de caráter temporárias ou permanentes de forma paritária, que deverá eleger
um coordenador (a) entre seus membros;
Art. 14° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, poderá
convidar pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos específicos;
Art. 15° - As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho de
Saúde de CERRO CORÁ/RN deverão ter divulgação e acesso amplo ao público;
Art. 16° - Fica REVOGADA em sua totalidade a LEI Nº 321/91, de 31 de Maio de 1991.
Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 58 anos de Emancipação Política, em 11 de março de 2011.
Raimundo Marcelino Borges
PREFEITO
CPF: 220.546.505-87
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