Define
critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias -
ACE, ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com outras
denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as ações de
vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família e
Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando
a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuições dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando
a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que define o Agente de Combate as Endemias
como o profissional que desenvolve atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado;
Considerando
a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e estabelece que para fortalecer a
inserção das ações de vigilância e
promoção da saúde na Atenção Primária à Saúde, recomenda-se a incorporação
gradativa dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades, mas com
outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
Considerando
que a integração entre a Vigilância em Saúde e a Atenção Primária à Saúde é condição
obrigatória para construção da integralidade de na atenção e para o alcance de
resultados, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a
realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas
tecnologias, tendo por diretrizes a compatibilização dos territórios de atuação
das equipes, o planejamento e programação e o monitoramento e avaliação integrados;
Considerando
que muitas ações de vigilância em saúde já são desenvolvidas pelas equipes da APS/ESF,
tais como diagnóstico, tratamento, busca ativa e notificação, e que existem
outras que são desenvolvidas no mesmo território da APS, tais como controle
ambiental, de endemias, de zoonoses, de riscos e danos à saúde que ainda não
foram incorporadas integralmente pela APS;
Considerando
que as ações de Vigilância em Saúde, incluindo a promoção da saúde, devem estar
inseridas no cotidiano das equipes de Atenção Primária/Saúde da Família, com atribuições
e responsabilidades definidas em território único deatuação, integrando os
processos de trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e dos Agentes de Combate as Endemias - ACE, ou agentes que desempenham essas atividades, mas
com outras denominações, devem ser
desempenhadas de forma integrada e complementar; e
Considerando
a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
no financiamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º
Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas
equipes de Saúde da Família.
§ 1º Para
fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas
pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente
de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre
outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
§ 2º A
incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos
de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades,
e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde
da Família. Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes
de Saúde da Família que incorporarem os ACE
na sua composição. § 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por
decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da
integralidade da atenção
.
§ 2º Como
forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades
de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos
Municípios deverão ser mantidas.
§ 3º A
não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às
equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua
competência.
§ 4º O
número de ACE que vão compor cada equipe deSF será
definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território,
observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área
territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem
ser colocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
Art. 3º O
valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal
destas Equipes de Saúde da Família.
Art. 4º
Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho de
40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo
único. Em substituição a um ACE com carga
horária
de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um
mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
Art. 5º
Os critérios de elegibilidade de Municípiospara o
recebimento dos incentivos financeiros federais
para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
I -
Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos
respectivosTermos de Compromisso de Gestão; eII-
Municípios conforme cobertura estimada de SF eporte
populacional:
a)
Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b)
Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF
mínima de 80%;
c)
Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 60%;
d)
Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF
mínima de 40%; e
e)
Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 30%.
Parágrafo
único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para
habilitaçãocaso
optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do
Município.
Art. 6º -
Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados
ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de
pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de
Gestão Regional - CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta
Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta
Portaria.
§ 1º As
CIB tem até o dia 30 de junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atenção
Básica deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes
que deverão ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta portaria.
§ 2º Para
a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de
recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em
consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência
anterior de iniciativa por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como incorporação dos ACE nas equipes de SF
conforme o Anexo II a esta Portaria.
Art.
7° O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo
financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate
às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da
Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
I - após
receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o
Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao
recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE
incorporado; e
II - após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE
vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará
no mês subsequente a este cadastramento.
§ 1º
Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de
uma
equipe de SF.
§ 2º A
gestão municipal terá até 3 (três) competências subseqüentes à publicação do credenciamento
das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para informar no SCNES aincorporação
do ACE à equipe de SF.
§
3º Findo o prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, o Município que deixou
de cadastrar no SCNES o ACE nas equipes de SF, terá estas equipes descredenciadas
ao recebimento dos recursos desta Portaria.
§ 4º O
repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo ocorrer
depois de decorridos 12 meses do repasse anterior.
Art.
8º O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta
Portaria se,por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou
da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS
houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90
(noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária
por parte do ACE.
Art. 9º O repasse dos recursos
financeiros, de que trata esta Portaria, será transferidos de forma regular e
automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, por meio
do Componente
Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável
do Bloco da Atenção Básica.
Art. 10.
Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20
AD.0001 - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES
TEMPORÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário