terça-feira, 23 de dezembro de 2014

MAIS OUTRA CIDADE, QUE OS AGENTES DE ENDEMIAS TEM DIREITO O INCENTIVO DO PMAQ, NÃO É SÓ CERRO CORÁ!




PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA
Estado do Paraná
Praça Brasil, 2001 – Fone (44) 3662-1030 – CEP 87480-000
CNPJ 76.247.386/0001-00
LEI Nº 881/2013

SÚMULA: Regulamenta a destinação de recursos recebidos a título do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica –PMAQ, instituído, no âmbito do SUS, pela Portaria GM/MS n. 1.654, de 19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde e dá
outras providências.

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelo Ministério da Saúde visando à melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica à Saúde, tratados na Portaria GM/MS n. 1.654, de 19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITOMUNICIPAL, sanciono a seguinte.

LEI:

Art. 1.º Normatizar a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF),Programa de Agentes Comunitários (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACEs),com recursos advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

Parágrafo único. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde – DAB/MS, por meio da Portaria n. 1.654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo.

Art. 2.º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Maria Helena, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, serão e passados as Equipe de Saúde Bucal, Equipe de Atenção Básica, Programa de Agentes Comunitários (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACEs) que atuam na rede básica no âmbito deste Município e que aderirem ao PMAQ, cumpridos os pressupostos e exigências previstos na Portaria GM/MS n. 1.654/2011 e observadas às diretrizes estabelecidas por esta Lei.

§ 1.º Será repassado aos profissionais das Equipes de que trata o artigo anterior, os quais na avaliação externa tenham o desempenho classificado como “bom” e “ótimo”, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do total do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, sendo o percentual dividido em partes iguais para os integrantes das equipes.
§ 2.º O repasse tratado no parágrafo anterior não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.


Art. 3.º Farão jus ao recebimento do incentivo tratado no artigo anterior todos os profissionais integrantes das referidas Equipes, que forem certificadas pelo Ministério da Saúde com desempenho “bom” e “ótimo” nas avaliações realizadas por instituições de ensino e/ou pesquisa contratadas pelo Ministério da Saúde, que avaliará a efetividade das condições de saúde, satisfação dos usuários, qualidade das práticas de saúde e eficiência.

§ 1.º O pagamento será efetuado pelo sistema de meritocracia aos dentistas, enfermeiros, auxiliares/técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal, técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, agentes da vigilância sanitária, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas, atuantes efetivamente nas equipes descritas no artigo 1.º desta Lei.

§ 2.º O valor do repasse está diretamente vinculado ao tipo de equipe, seja: Equipe Saúde da Família com Equipe Saúde Bucal (ESB) ou sem Equipe de Saúde Bucal, e Atenção Primária.

Art. 4.º O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no artigo 1.º desta Lei, pelo efetivo desempenho de suas atribuições no período de avaliação, não sendo devido quando houver afastamento do exercício da função, seja por Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença sem Vencimento e atestado igual ou maior que 30 (trinta) dias.

Art. 5.º O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ora regulamentado será devido a partir do efetivo recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação.

Art. 6.º Os recursos financeiros para fazer face às despesas desta Lei, correrão por conta do Elemento de despesa-31.90.11.00, Fonte de Recurso-495 – Atenção Básica.

Art. 7.º O Secretário Municipal de Saúde baixará as normativas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento da presente regulamentação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Maria Helena, 31 de julho de 2013.

ELIAS BEZERRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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