PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARIA HELENA
Estado do
Paraná
Praça
Brasil, 2001 – Fone (44) 3662-1030 – CEP 87480-000
CNPJ
76.247.386/0001-00
LEI Nº
881/2013
SÚMULA: Regulamenta a
destinação de recursos recebidos a título do Incentivo Financeiro do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica –PMAQ,
instituído, no âmbito do SUS, pela Portaria GM/MS n. 1.654, de 19 de julho de
2011, do Ministério da Saúde e dá
outras providências.
CONSIDERANDO as
medidas implementadas pelo Ministério da Saúde visando à melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica à Saúde, tratados na Portaria GM/MS n. 1.654, de
19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde,
A CÂMARA MUNICIPAL DE
MARIA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITOMUNICIPAL, sanciono
a seguinte.
LEI:
Art. 1.º Normatizar
a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes da
Estratégia de Saúde da Família (ESF),Programa de Agentes Comunitários (ACS) e Agentes de Combate a
Endemias (ACEs),com recursos advindos do Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
Parágrafo único. Esta Lei segue as
normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQAB), instituída pelo Departamento de Atenção
Básica/Ministério da Saúde – DAB/MS, por meio da Portaria n. 1.654, de 19 de
julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo.
Art. 2.º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de
Maria Helena, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, serão e passados as
Equipe de Saúde Bucal, Equipe de Atenção Básica, Programa de Agentes Comunitários
(ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACEs) que atuam na rede básica no âmbito
deste Município e que aderirem ao PMAQ, cumpridos os pressupostos e exigências
previstos na Portaria GM/MS n. 1.654/2011 e observadas às diretrizes estabelecidas
por esta Lei.
§
1.º Será
repassado aos profissionais das Equipes de que trata o artigo anterior, os
quais na avaliação externa tenham o desempenho classificado como “bom” e “ótimo”,
o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do total do repasse efetuado pelo
Ministério da Saúde do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável, sendo o percentual dividido em partes iguais para os integrantes das equipes.
§
2.º O
repasse tratado no parágrafo anterior não será incorporado aos salários dos
profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para a
apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 3.º Farão jus ao
recebimento do incentivo tratado no artigo anterior todos os profissionais
integrantes das referidas Equipes, que forem certificadas pelo Ministério da
Saúde com desempenho “bom” e “ótimo” nas avaliações realizadas por instituições
de ensino e/ou pesquisa contratadas pelo Ministério da Saúde, que avaliará a
efetividade das condições de saúde, satisfação dos usuários, qualidade das práticas
de saúde e eficiência.
§
1.º O
pagamento será efetuado pelo sistema de meritocracia aos dentistas,
enfermeiros, auxiliares/técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal,
técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, agentes da vigilância sanitária,
fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas, atuantes efetivamente nas equipes
descritas no artigo 1.º desta Lei.
§
2.º O
valor do repasse está diretamente vinculado ao tipo de equipe, seja: Equipe
Saúde da Família com Equipe Saúde Bucal (ESB) ou sem Equipe de Saúde Bucal, e
Atenção Primária.
Art. 4.º O presente incentivo
será pago aos profissionais referidos no artigo 1.º desta Lei, pelo efetivo
desempenho de suas atribuições no período de avaliação, não sendo devido quando
houver afastamento do exercício da função, seja por Licença Prêmio, Licença
Maternidade, Licença sem Vencimento e atestado igual ou maior que 30 (trinta)
dias.
Art. 5.º O incentivo do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ora regulamentado
será devido a partir do efetivo recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde
ao Fundo Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de
certificação.
Art. 6.º Os recursos
financeiros para fazer face às despesas desta Lei, correrão por conta do
Elemento de despesa-31.90.11.00, Fonte de Recurso-495 – Atenção Básica.
Art. 7.º O Secretário
Municipal de Saúde baixará as normativas que se fizerem necessárias para o fiel
cumprimento da presente regulamentação.
Art. 8.º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir de
1º de julho de 2013.
Art. 9.º Revogam-se as
disposições em contrário.
Maria
Helena, 31 de julho de 2013.
ELIAS
BEZERRA DE ARAÚJO
Prefeito
Municipal
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