LEI Nº 1541/2013
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
RANCHO QUEIMADO O PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ DO PROGRAMA DE
MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA AOS SERVIDORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, À ATENÇÃO BÁSICA E AO NÚCLEO DE
APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rancho Queimado, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rancho Queimado o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família, de Atenção Básica e ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família NASF, A título de incentivo financeiro com recursos do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde.
Art. 2º O incentivo financeiro a ser recebido do Ministério da Saúde, referente ao PMAQ-AB, deverá ser destinado, pela Secretaria Municipal de Saúde, segundo os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do recurso deverá ser destinado à estruturação de unidades de Atenção Básica à Saúde e em formação, capacitação e treinamento dos profissionais da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica com estratégia de saúde da família e Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF; e
II - 70% (setenta por cento) do recurso deverá ser destinado ao pagamento de incentivo financeiro-prêmio aos profissionais trabalhadores da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio de Saúde da Família - NASF.
§ 1º Entende-se como estruturação de unidades, citado no item I deste artigo, a realização de reformas, ampliações, construções, aquisições de equipamentos e mobiliário.
§ 2º Entende-se como formação, capacitação e treinamento, citados no item I deste artigo, toda a atividade de educação necessária ao desenvolvimento profissional do trabalhador em saúde para que o mesmo seja considerado mais qualificado ao exercício de suas atividades no âmbito da atenção primária à saúde.
§ 3º Entende-se como profissionais da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família, citado no item II deste artigo, todos os Agente Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), Técnicos de Saúde Bucal (TSB), Cirurgião Dentista (CD), Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Enfermeiros e Médicos cadastrados no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) e os Agentes de Controle de Endemias (ACE) cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do município, bem como os profissionais do NASF.
§ 4º Ficam excluídos do recebimento do incentivo financeiro-prêmio os prestadores de serviços, cargos de direção, gerência, assessoramento e os cargos em comissão, mesmo que vinculados direta ou indiretamente às unidades básicas de saúde com estratégia de saúde da família.
§ 5º Ficam excluídos do recebimento do incentivo financeiro-prêmio os profissionais readaptados, cedidos e/ou realocados em cargos que não fazem parte de suas funções na Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
Art. 3º Os profissionais da saúde, citados no § 3º do artigo 2º, que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) estarão automaticamente incluídos nos programas PMAQ-AB, devendo cumprir todas as determinações, objetivos e metas constantes na Portaria GM nº 1654, de 19 de julho de 2011, após adesão e contratualização das equipes.
Art. 4º Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2º do Art. 8º da Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde, 70% (setenta por cento) do montante anual recebido a tal título será repassado mensalmente aos servidores descritos no § 3º do Art. 2º desta lei.
§ 1º O rateio do valor do incentivo mensal constante do "caput" deste artigo, aso servidores, obedecerá aos critérios inerentes às aptidões específicas e individuais do desempenho de cada cargo.
§ 2º O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB somente enquanto desempenhar suas atividades na Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
§ 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão, gozo de férias ou licenças, ou ainda, afastamento do servidor em qualquer circunstância por período superior a 10 (dez) dias, o servidor não fará jus ao recebimento do incentivo PMAQ/AB, devendo este valor ser novamente dividido entre os demais servidores.
Parágrafo Único - Para que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) façam jus ao incentivo concedido nesta lei, deverão cumprir mensalmente 95% (noventa e cinco por cento) de cobertura de sua área de abrangência.
Art. 5º O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária em especial vinculadas ao recurso 4521 - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rancho Queimado, 25 de junho de 2013.
VALCIR HUGEN
Prefeito Municipal
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