PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE
JULHO DE 2011
Institui,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o parágrafo único do art. 3o- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bemestar físico, mental e social;
Considerando
a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria no-
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações
de atenção básica à saúde no SUS;
Considerando
os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS
e de Gestão entre as esferas de
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando
a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle; e
Considerando
a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados
mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção
Básica em Saúde.
Art. 2º
São diretrizes do PMAQ-AB:
I -
construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da atenção básica,
considerando-se as diferentes realidades de saúde;
II -
estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência
em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações
e resultados pela sociedade;
IV -
envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V -
desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão
dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI -
estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos
trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII -
caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica
quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito
depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 3º O
PMAQ-AB será composto por 4 (quatro) fases distintas, que compõem um ciclo.
Parágrafo
único. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na
Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de
saúde bucal, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao
PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção
básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º Para
a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I -
formalização da adesão pelo Município e pelo Distrito Federal, que será feita
por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser
indicado pelo PMAQ-AB;
II -
contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor municipal ou
do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos
exigidos pelo PMAQ-AB; e
III -
informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho
Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional, com posterior
homologação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3o-
Para os fins do disposto no inciso III do § 2o- deste artigo, o Distrito
Federal deve encaminhar informação sobre a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º Fica
instituída a inserção dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) como
Equipe de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)." (NR)
§ 5º
Entende-se como equipe de Atenção Básica participantes do PMAQ-AB, as Equipes
de Atenção Básica Contratualizadas, Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de
Apoio à Saúde da Família (NASF).
Art. 5º A
Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Desenvolvimento e deve ser implementada por meio
de:
I -
autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Município, Estado ou Região de Saúde;
II -
monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em
parceria com as Comissões Intergestores Regionais a partir dos indicadores de
saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III -
educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes, pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais e nas
Comissões Intergestores Bipartite; e
IV -
apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da
atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e
Comissões Intergestores Regionais, com auxílio do Ministério da Saúde.
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Avaliação Externa e será
composta por:
I -
certificação de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que
será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou
pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões
previamente determinados e também pelo Ministério da Saúde a partir do
monitoramento de indicadores;
II -
avaliação não relacionada ao processo de certificação, cuja finalidade é apoiar
a gestão local, que contemple:
a)
avaliação da rede local de saúde pelas equipes da atenção básica;
b)
avaliação da satisfação do usuário; e
c) estudo
de base populacional sobre aspectos do acesso, utilização e qualidade da
Atenção Básica em Saúde.
Art. 7º A
Fase 4 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela
pactuação singular dos Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um
processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2
e 3 do PMAQ-AB.
Art. 8º
Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
Variável - PAB Variável.
§ 1º O
incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Municípios
e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variável.
§ 2º O
incremento do incentivo de que trata o caput é definido a partir dos resultados
verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.
Art. 9º O
Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão de equipes de saúde da
atenção básica ao PMAQ-AB apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A
adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção
básica do Município ou do Distrito Federal.
§ 2º O
Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em um mesmo momento, para a
totalidade das equipes de saúde da
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
Art. 10.
O valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável por equipe contratualizada será publicado
posteriormente e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade
orçamentária vigente.
Art. 11.
Os Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da adesão
ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada.
Parágrafo
único. Os Municípios e o Distrito Federal receberão, posteriormente, novos
percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho
alcançado, por equipe contratualizada, no processo de certificação realizado
nos termos do disposto
na Fase 3 do PMAQ-AB.
na Fase 3 do PMAQ-AB.
Art. 12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2
(dois) meses e máximo de 6 (seis) meses, a contar da
data de adesão ao PMAQ-AB, para solicitar a 1ª (primeira) Avaliação
Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6º. (Alterado pela PRT GM/MS nº 866 de
03.05.2012)
data de adesão ao PMAQ-AB
§ 1º Nas
situações em que não houver a solicitação para a realização da Avaliação
Externa, o Município ou o Distrito Federal será automaticamente descredenciado
do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de
aderir ao Programa por 2 (dois) anos, medida que tem como objetivo inibir
adesões sem compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de
qualidade do PMAQ-AB.
§ 2º As
adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições
municipais.
§ 3º
Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de
gestão anterior serão avaliados pelo Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da
Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 13. Para a classificação de desempenho das equipes
contratualizadas, realizada por meio do processo de certificação, cada
Município ou o Distrito Federal será distribuído em diferentes estratos,
definidos com base em critérios de equidade, e o desempenho de suas equipes
será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de equipes pertencentes
ao mesmo estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes
contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores
a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de
desempenho considerará os seguintes critérios:
I -
INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas
Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 600/GM/MS, de 23 de março de
2006; nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; e nº 261/GM/MS, de 21 de
fevereiro de 2013, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da
contratualização no PMAQ-CEO, ele será desclassificado, sendo que, no caso de
CEO aderido à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se, ainda,
a necessidade de cumprimento da Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de
2012;
II -
MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 50%
(cinquenta por cento) das equipes, classificadas com os menores desempenhos,
serão consideradas com o desempenho mediano ou abaixo da média;
III -
ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 34% (trinta e
quatro por cento) das equipes, classificadas com desempenho intermediário,
serão consideradas com o desempenho acima da média; e
IV -
MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 16%
(dezesseis por cento) das equipes, classificadas com os maiores desempenhos,
serão consideradas com o desempenho muito acima da média." (NR).
Art. 15.
A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho de cada equipe será
comparado em relação às outras equipes do seu estrato, bem como quanto à
evolução do seu próprio desempenho ao longo da implantação do PMAQ-AB.
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de
certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13
e 14, os Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe de saúde
contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme
as seguintes regras:
I -
DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
II -
DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: manutenção do repasse dos 20% (vinte por
cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e recontratualização;
III -
DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 60%
(sessenta por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável e recontratualização; e
IV -
DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos 20% (vinte por cento) para 100%
(cem por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável -
PAB Variável e recontratualização." (NR).
Art. 17.
O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive,
dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 18.
O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do
PMAQ-AB, com a metodologia e outros detalhamentos do Programa, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 19
Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- (PO 0008 - Piso de Atenção Básica Variável - PMAQ)" (NR).
Art. 20.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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