quinta-feira, 4 de novembro de 2010

EDITAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELAR EM CERRO CORÁ/RN


MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR

EDITAL Nº 002/2010

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 494/2004 e RESOLUÇÃO 001/2010-CMDCA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que está aberto o processo de escolha do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, nos seguintes termos:

Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos como eleitores do Município de Cerro Corá/RN.

Parágrafo 2º - Para votar o eleitor deverá identificar-se com o título de eleitor e o documento de identidade.

Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.

Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.

Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

DAS CANDIDATURAS

Art. 5º - Os candidatos interessados poderão se inscrever na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social -SEMTHAS, no horário de 07:00 às 13:00 horas, entre os dias 08 e 10/11/2010.

Art. 6º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos, conforme a dispõe o Art. 14 da Lei Municipal N˚ 494/2004 :

I - Idoneidade moral, firmadas em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II - Ter idade igual ou superior a 21 anos (apresentar cópia do registro civil)

III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xérox autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;

V - comprovar experiência anterior em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas de educação e assistência social, ainda que em caráter voluntário ou gratuito, mediante carta de apresentação subscrita pelas entidades ou autoridades junto às quais desenvolveu suas atividades;

VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia do certificado de conclusão);

VII - (outros requisitos conforme lei municipal)

Art. 7º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.

Art. 8º - são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.

Art.9º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.

Art. 10 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos previstos no calendário anexo ao presente edital, bem como o disposto na Resolução 494/2007-CMDCA.

Art. 12 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha, caso ocorra após o término do mandato de seus antecessores; caso a eleição ocorra antes do término do mandato, a posse será dada no dia seguinte ao que expirar o mesmo mandato.

Art. 13 - A função de conselheiro tutelar não implica vínculo empregatício com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº 494/2007.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 001/2010-CMDCA e Lei Municipal 494/2004.

Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.

Art. 15 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede Prefeitura Municipal e em outros locais de amplo acesso do público em geral.

Cerro Corá, 03 de Novembro de 2010.

Lidiane Gislayne da Silva

Presidente do CMDCA

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