Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Citado por 23
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."
(NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."
(NR)
"Art. 139. ....................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
A reunião foi esclarecedora, acredito que o exectivo mandará para a câmara a Lei municipal prorrogando o mandato das Conselheiras e com certeza terá todo o meu apoio, tendo em vista as conselheiras realizarem um excelente trabalho em nosso muncípio e já serem capacitadas para função.
Nenhum comentário:
Postar um comentário